JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002212-67.2017.5.02.0432

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Recurso de Revista 1002212-67.2017.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo universal da falência, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa falida. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial , não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002212-67.2017.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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