- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001614-67.2018.5.02.0242, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS E PEDIDOS COM VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática deve ser provido o agravo para viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS E PEDIDOS COM VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1.º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . Convém ressaltar que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim é que esta Corte possui diversos precedentes no sentido de que, quando a petição inicial contiver pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . 2. Todavia, o TST tem admitido as hipóteses em que o reclamante afirme expressamente tratar-se de indicação estimada de valores, para definição do rito e alçada. Consoante salientou o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, "frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso" (RR-728-08.2019.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 10/12/2021). 3. No caso dos autos, não obstante a reclamante tenha estabelecido na petição inicial, em sua maior parte, pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, fez constar, na causa de pedir, que o valor atribuído aos pedidos concernentes às diferenças salariais e às diferenças de FGTS seria estimado, requerendo a apuração do crédito em fase de liquidação. Para tais pedidos, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, merecendo o recurso ser provido nesse particular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001614-67.2018.5.02.0242. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.