- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000581-79.2020.5.06.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9, DA CLT. SÚMULA N° 442. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT e Súmula n° 442. Na hipótese, o recurso de revista fundado apenas em violação dos artigos 467 e 477 da CLT não alcança processamento, em face dos óbices supracitados. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000581-79.2020.5.06.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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