JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101263-98.2017.5.01.0431

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 0101263-98.2017.5.01.0431, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. 3. No presente agravo, a empresa recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos, mas apenas reitera os argumentos de mérito do recurso de revista. 4. Não impugnados os argumentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101263-98.2017.5.01.0431. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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