JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012751-33.2017.5.15.0114

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012751-33.2017.5.15.0114, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012751-33.2017.5.15.0114. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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