JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-12.2016.5.17.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-12.2016.5.17.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 2 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . Não há violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, uma vez que o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001338-12.2016.5.17.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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