JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000169-69.2021.5.20.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
19/09/2023

TST – Agravo Interno 0000169-69.2021.5.20.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 19/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA ¿ HONORÁRIOS DE ADVOGADO ¿ SUCUMBÊNCIA - DESFUDAMENTADO. Quanto ao tema "rescisão indireta", decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de indicação do trecho da decisão. Já quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", a decisão monocrática desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, pois, a recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 9º do artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalho, estando o recurso de revista desfundamentado. Contudo, em sede de agravo interno, a agravante limita-se a afirmar que a causa apresenta transcendência e a defender a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000169-69.2021.5.20.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 19/09/2023.)
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