- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-70.2020.5.09.0659, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à necessidade de notificação pessoal do contribuinte nos casos de cobrança de contribuição sindical rural, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN. Precedentes. II. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional , no sentido de que "ausente prova da notificação do réu, de forma pessoal e tempestiva do lançamento do crédito tributário relativo a cada contribuição sindical postulada, outra medida não há se não concluir pela improcedência do pedido de cobrança de contribuição sindical " , está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000622-70.2020.5.09.0659. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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