- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100921-92.2019.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. INCIDÊNCIA DA DECISÃO MAJORITÁRIA DA TURMA, ACOLHIDA PELO RELATOR, POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA (AIRR-100365-22.2021.5.01.0342, 4ª TURMA, RELATOR MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, DEJT 25/08/2023). RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, QUE ENTENDE APLICÁVEL O TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN", uma vez que esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes no mesmo sentido que a decisão ora agravada (incidência da decisão majoritária da Quarta Turma (precedente:TST-AIRR-100365-22.2021.5.01.0342, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho), acolhida pelo Relator, por disciplina judiciária, mediante ressalva de entendimento.) III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100921-92.2019.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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