- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100108-11.2021.5.01.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada não comprovou cabalmente sua efetiva incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo de 5 dias para o recolhimento do depósito recursal, " sob pena de deserção ". Transcorrido o prazo de 5 dias, e tendo a parte reclamada permanecido inerte, o Regional, considerando a ausência do recolhimento do depósito recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. II. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas, por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira da reclamada, apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100108-11.2021.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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