JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001810-27.2016.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001810-27.2016.5.02.0462, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.NULIDADE. ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I) Inviável a apreciação do recurso de revista em relação à matéria, porquanto o Reclamante não interpôs agravo de instrumento, em face da decisão da Vice-Presidência Judicial do TRT de origem que denegou seguimento ao recurso acerca de tal tema, do que se presume a concordância da parte com a r. decisão denegatória no aspecto. II) Recurso de Revista não conhecido, no particular . 2 . ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II. No caso em apreço, não se extrai do acórdão regional que houve adesão ao Plano de Demissão Incentivada, pactuado por meio de acordo coletivo, amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Portanto, a decisão do TRT de origem encontra-se em desconformidade com o entendimento do STF, diante da ausência de registro de cláusula normativa dando a quitação geral e ampla do contrato de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a quitação irrestrita e total aplicada pelas instâncias ordinárias, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que reaprecie os pedidos formulados pelo Reclamante, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001810-27.2016.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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