JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-91.2022.5.10.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000273-91.2022.5.10.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. Nas razões do recurso de revista, a recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Registra-se que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, veiculada apenas no agravo de instrumento, constituiu inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000273-91.2022.5.10.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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