- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010454-72.2020.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, nos tópicos impugnados, no início das razões do recurso de revista, sem a realização de qualquer destaque para evidenciar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010454-72.2020.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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