- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011735-16.2019.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. SÚMULA126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 337 E 296 . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Em recurso de revista o reclamante pretende a reforma da decisão regional, que afastou a responsabilização subsidiária do município, por entender que houve fiscalização suficiente no que tange às obrigações contratuais e legais do prestador de serviços (incidência da Súmula 126 do TST). Ademais, nas razões do recurso de revista, o reclamante não atentou para o requisito do item II do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Quanto aos arestos colacionados, cumpre registrar que aqueles oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida ou provenientes de Turmas do TST não se mostram aptos à comprovação do dissenso tese, nos exatos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Já o único aresto válido (TRT 2ª Região) não revela a especificidade necessária, na forma da Súmula 296 desta Corte, porque muito genérico, tendo em vista não ser possível identificar tese a respeito da Administração Pública, item V da Súmula 331 e a necessidade da comprovação de sua conduta culposa. Salienta-se, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011735-16.2019.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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