JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000134-82.2014.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000134-82.2014.5.02.0472, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais quanto aos temas, a Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca das matérias. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . VÍNCULO DE EMPREGO. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000134-82.2014.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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