JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-16.2017.5.05.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-16.2017.5.05.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a conclusão do Regional no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente nos casos de contratação sem concurso, mesmo após registrar a existência de regime jurídico administrativo no âmbito municipal e de leis que regulamentam a contratação temporária, apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.407/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Apesar de constar do acórdão do TRT que a parte reclamante foi admitida em data posterior à promulgação da Constituição Federal, sem aprovação prévia em concurso público, restou consignada a existência de regime administrativo no âmbito Municipal, bem como contratações de natureza temporária, regulamentadas pelas Leis municipais 643/1990, 771/1993 e 996/2002. A jurisprudência do TST entende, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no tema, que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000455-16.2017.5.05.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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