JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001566-88.2017.5.05.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001566-88.2017.5.05.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros da entidade pública, sem submissão a concurso público, em 10/7/1979, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, é servidora estabilizada na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei n° 8.112/90, houve a transmudação do regime jurídico, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo de prescrição, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017 (fl. 2). Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001566-88.2017.5.05.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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