- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000420-51.2017.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que, apesar do reclamante invocar em seu recurso ordinário a violação do art. 66 da CLT, que dispõe acerca do intervalo interjornada, em verdade ele não postula o pagamento de horas extras decorrentes das dobras de turno realizadas ao longo do contrato de trabalho, mas sim, o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho ininterrupto que alega haver realizado durante o período de greve ocorrido no mês de novembro de 2015. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, controle de jornada colacionado do mês de novembro de 2015, que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, sem interrupção (24 horas por dia), durante os citados dias, corroborando, assim, a alegação contida na inicial e que durante o movimento paredista, o reclamante laborou em jornada única, inexistindo interrupção dos serviços . Consignou que não ocorreu o fim de uma jornada para início de outra, mas, apenas horas extras que deverão ser adimplidas pela reclamada, concluindo pelo pagamento de horas extras, do período de greve (de 01/11/2015 e 14/11/2015) , e respectivos reflexos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000420-51.2017.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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