JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000959-58.2017.5.12.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000959-58.2017.5.12.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional está em desarmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria. Agravo não provido . QUEBRA DE CAIXA . ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade que impede o conhecimento do recurso de revista do ora agravado. Com efeito, a questão relativa à cumulatividade da parcela gratificação de "quebra de caixa" está vinculada à interpretação das normas internas e convenções coletivas, de forma que o recurso de revista somente se viabiliza por divergência jurisprudencial válida em torno dos mesmos normativos, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Contudo, nenhum dos arestos transcritos no recurso de revista parte da interpretação conjunta dos mesmos regulamentos empresariais ("RH 060", "RH 115 000" e o "CI GEARU 055/98") e normas coletivas (cláusula 12ª da CCT 2012/2012) tratados no acórdão regional, revelando-se inespecíficos, portanto, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, razão pela qual deve ser provido o presente agravo a fim de não conhecer do recurso de revista do sindicato, restabelecendo-se, por consectário, o v. acórdão regional . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000959-58.2017.5.12.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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