JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010108-70.2015.5.15.0115

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010108-70.2015.5.15.0115, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Com espeque no princípio da celeridade, conclui-se pela possibilidade de se conceder efeito modificativo do acórdão embargado em razão de posterior decisão do e. STF, com tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Como o e. STF pode cassar ou reformar decisões contrárias a sua orientação, não é recomendável que decisão proferida em embargos de declaração por esta Corte incorra em eventual desrespeito a entendimento do Pretório Excelso, com efeito vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Fixada essa tese, oportuno dispor que os embargos de declaração visam somente suprir omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe: "encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos ". Já o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Por todas essas razões , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC, prosseguir no exame do agravo da parte reclamada. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. POSTERIOR DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere , cumpre registrar que houve alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, evidencia-se não se tratar as horas in itinere de direito indisponível, pelo que há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão regional em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010108-70.2015.5.15.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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