JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011088-97.2019.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0011088-97.2019.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente nos casos em que a parte reclamante registra, clara e expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos se tratavam de mera estimativa, a apuração da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Na hipótese, não houve aposição da referida ressalva, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o e. Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais e reflexos no período anterior à 10/11/2017, por considerar que o período superior a dez minutos diários era tempo à disposição do empregador, em que pese a previsão em norma coletiva estabelecendo o contrário. Todavia, conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, como os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do § 2º do art. 4º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), é certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desta maneira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT considerou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno ao labor desenvolvido entre as 22h00 e 05h00, sob o fundamento de que " o adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT ". Todavia, conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, como prorrogação da hora noturna não é caso de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011088-97.2019.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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