JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-22.2012.5.11.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-22.2012.5.11.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE RORAIMA. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Todavia, não cabe juízo de retratação quando a decisão regional consignou expressamente a inexistência de fiscalização denotadora da conduta culposa da tomadora de serviços. Juízo de retratação não exercido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000632-22.2012.5.11.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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