- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-32.2018.5.15.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. 2. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo conhecido e não provido. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 6. VALE-REFEIÇÃO . OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. 8. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso . Agravo conhecido e não provido. 9. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. 10. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, nota-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar a referida multa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso , discute-se a incidência da norma inserta no artigo 71, §4º, da CLT, que assim previa: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho .". Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011490-32.2018.5.15.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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