- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-86.2022.5.03.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. DESERÇÃO. CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" pelo óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST e quanto à "deserção" em razão da divergência entre a representação numérica do código de barras constante da guia e do comprovante de pagamento. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que o exame da matéria não demanda o revolvimento de fatos e provas e a suscitar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010357-86.2022.5.03.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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