JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011476-45.2021.5.15.0070

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0011476-45.2021.5.15.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ISENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a condenação do Reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 791-A da CLT, constituía obstáculo para o acesso à ordem jurídica justa, cuja garantia foi restabelecida pelo controle de constitucionalidade realizado pelo STF. A ação foi proposta em 3/11/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Dessa forma, ao afastar a condenação do Autor, parcialmente sucumbente na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional violou o art. 791-A, §4º, da CLT . Ademais, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011476-45.2021.5.15.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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