- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0101393-47.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA OU ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante investe contra decisão do magistrado de primeira instância, que, nos autos da reclamação trabalhista, deferiu tutela de urgência para reintegração liminar do reclamante ao emprego, sob pena de pagamento de multa diária. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a determinação de reintegração. 3. O pedido de reintegração liminar ao emprego foi deduzido com base no fato de ter sido o reclamante, ora Litisconsorte passivo, dispensado em meio à pandemia causada pelo vírus covid-19 e sem que o banco empregador indicasse qual conduta teria conduzido à aplicação da pena de justa causa. 4. Este Colegiado tem reiteradamente decidido que o movimento "#NãoDemita ", referido na petição inicial da reclamação trabalhista, não instituiu uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. No caso examinado, a rigor, o Litisconsorte passivo nem sequer invoca a condição de detentor de qualquer modalidade de garantia ou estabilidade provisória no emprego. Nesse cenário, tem-se que o catálogo do art. 5º da Carta de 1988, o "caráter social da Justiça do Trabalho" e os princípios da finalidade social, continuidade da relação empregatícia, razoabilidade e proporcionalidade, aspectos mencionados pelo Litisconsorte passivo na reclamação originária e nesta ação mandamental, não se revelam suficientes para autorizar a retomada do vínculo empregatício do trabalhador não amparado em garantia de emprego ou estabilidade previstas em lei, norma coletiva ou regulamento empresarial. Portanto, não há que se cogitar de reintegração liminar ou de restabelecimento do contrato de trabalho, sendo certo que eventual descaracterização da justa causa imposta ao Litisconsorte passivo implicará tão somente a conversão da rescisão contratual motivada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas cabíveis, pleiteadas em caráter subsidiário na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101393-47.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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