JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000478-46.2018.5.07.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno 0000478-46.2018.5.07.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DELIMITAÇÃO DO TEMA AGRAVADO. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não especifica o tema objeto da sua insurgência. Alega que o não provimento do agravo de instrumento traduz-se como forma de prestígio ao " excesso de formalismo " e ao " rigorismo formal " (fl. 2.631) e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, a seguir, que o posicionamento adotado " ofende diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da carta da república " (2.632), mas sem especificar tampouco impugnar o referido posicionamento. Ausente, portanto, a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000478-46.2018.5.07.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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