JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012236-56.2016.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012236-56.2016.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, entendeu não ter direito, o autor, às horas extras, pois cabia a ele o ônus de "apontar, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, decorrentes do cotejo entre aqueles relatórios - por ele próprio elaborados, como admitido na inicial, repiso -, ou, ainda, entre os documentos afeitos à jornada acostados à defesa". O reclamante insurge-se contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento das horas extras, argumentando que em razões finais foi requerido o reconhecimento dos horários trazidos na peça vestibular e a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto em grande parte do período do vínculo de emprego. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012236-56.2016.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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