JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000004-62.2011.5.20.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos 0000004-62.2011.5.20.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE 1) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Contra decisão desta 4ª Turma, a qual, verificando que a Suprema Corte julgara o mérito da ADC 58, reformou a decisão monocrática deste Relator a fim de fazer incidir ao caso a tese vinculante proferida pelo STF, o Reclamante opôs embargos declaratórios, sustentando, sob a pecha de omissão, a necessidade de manifestação acerca da ausência de preenchimento, pela revista patronal, dos requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT e nas Súmulas 221, 266 e 422, I, do TST . 2. O acórdão da 4ª Turma, ora embargado, deu provimento ao agravo da Reclamada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora, sem, contudo, fundamentar a mitigação do óbice elencado na decisão monocrática reformada . 3. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios obreiro, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos . Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. 2) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso os embargos de declaração sejam acolhidos apenas para prestar esclarecimentos quanto ao aspecto de que se ressente o Obreiro, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão embargada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão embargada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000004-62.2011.5.20.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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