JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000884-98.2020.5.12.0024

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000884-98.2020.5.12.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, "A", DA CLT E DA SÚMULA 337, IV, DO TST - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceio de defesa e decisão surpresa, foi denegado seguimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, por esbarrar nos óbices da Súmula 337, IV, do TST e do art. 896, "a", da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000884-98.2020.5.12.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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