- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020543-60.2020.5.04.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à legalidade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016. Esta Corte Superior, com fulcro no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tem firmado o entendimento de que a referida alteração viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST, mormente quando o empregado recebeu a parcela de determinada forma por mais de 10 anos, conforme consignou o Regional no acórdão guerreado. Nesses casos, é inegável o prejuízo observado pelo reclamante, visto que a parcela se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Portanto, correto o acórdão regional. Vê-se que as violações ao texto constitucional não se configuram, o que demonstra que a matéria de fundo não apresenta transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020543-60.2020.5.04.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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