- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-17.2018.5.15.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO DE INCENTIVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 459 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Ademais, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, quando suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO ALTERNADO. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O cerne da controvérsia é definir se o Plano de Carreira, Cargos e Salários instituído pelo reclamado - criado por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 -, editado antes da Lei nº 13.467/17, deve obedecer à alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional. Nesse sentido, importante citar o caso análogo da FUNDAÇÃO CASA/SP. A decisão do Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência firme e reiterada desta Corte, de modo que fica inviabilizado o processamento do recuso de revista, conforme dispõe a Súmula nº 333 do TST. Por fim, nesse contexto , não se reconhece a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010907-17.2018.5.15.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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