- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo Interno 0093400-76.2008.5.05.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS "CONTRIBUIÇÕES-CUSTEIO" DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT . 1. Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. 3 - No caso, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. 5 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0093400-76.2008.5.05.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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