JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000366-63.2012.5.09.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000366-63.2012.5.09.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). JUÍZO DERETRATAÇÃO. RECLAMADA OI S.A.ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em face da decisão do STF no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739), com repercussão geral . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A . (TOMADORA DE SERVIÇOS). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SEM PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . JUÍZO DERETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000366-63.2012.5.09.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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