JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001562-34.2018.5.02.0319

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 1001562-34.2018.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ADPF 501/STF. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. 1 - Foi proferida decisão monocrática no TST que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado por falta de confronto analítico no recurso de revista (art. 896, §1º-A, III, da CLT), restando prejudicada a análise da transcendência. Foi proferida decisão monocrática de embargos de declaração com aplicação de multa de 1%. 2 - Em melhor exame, observa-se o cumprimento dos pressupostos processuais da Lei 13.015/14. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, excluindo-se, como consequência, a multa de 1% aplicada na decisão monocrática de embargos de declaração. 6 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgado da ADPF de n. 501 e, conseguinte, observada a probabilidade do provimento do agravo de instrumento quanto ao tema de fundo, com a viabilidade do conhecimento e provimento do recurso de revista, verifica-se que no caso concreto não há utilidade em discutir a matéria da "prescrição", sendo este tema de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ADPF 501/STF. SÚMULA 450 DO TST. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. 1 - Há transcendência política em razão da jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Demonstrada a provável violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O TRT reformou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "De resto, embora o ente público tenha procurado corrigir a irregular iniciativa verificada, por meio da edição do art. 19 do Decreto 35.728/2019, tal hipótese não o isenta do pagamento da dobra devida ao autor, porque devida no período anterior à sua vigência. Dou provimento ao recurso do reclamante para deferir a dobra das férias, acrescidas de 1/3, pertinente aos períodos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 ". 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT." . 3 - Constou no voto do Exmo. Relator: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo" . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501 . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001562-34.2018.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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