- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-08.2017.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro na prova pericial que o "reclamante estava sujeito a condições de periculosidade, em razão do contato intermitente com inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1991. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 10/4/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O TRT consignou que resultou "incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela reclamada em quatro oportunidades, de agosto de 1984 a junho de 1987, quando exerceu a função de ajudante geral, e de agosto de 1995 a janeiro de 1996, outubro de 1996 a junho de 1999 e, finalmente, janeiro de 2002 a maio de 2016, quando trabalhou como operador de produção e operador de máquina de produção, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/4/2017. Em relação ao primeiro contrato (1984-1987), a Corte Regional ressaltou que houve prescrição bienal, inclusive declarada na sentença da ação coletiva ajuizada em 1991 . Quanto aos contratos de 1995 a 1996, 1996 a 1999 e 2002 a 2016 , considerando que são posteriores ao ajuizamento da ação coletiva e que a presente reclamação trabalhista somente foi proposta em 2017, o TRT assentou que "não se pode considerar que tenha havido a interrupção da prescrição, pois, na época da propositura da ação coletiva, sequer havia pretensão cuja prescrição poderia ser afetada. Admitir-se a argumentação, como insiste o reclamante, implicaria acolher a possibilidade de interromper a prescrição contra pretensão futura, referente a relação jurídica que sequer existia à época, o que não encontra respaldo no ordenamento brasileiro." Registrou, ainda, que, "não existe no ordenamento jurídico qualquer previsão de que uma ação coletiva em curso, automaticamente ou presumidamente, interrompesse a prescrição de empregados que fossem admitidos posteriormente à data do ajuizamento", sob pena "de eternizar uma pretensão e criar insegurança jurídica", pois, caso admitida a tese obreira, "qualquer empregado poderia se habilitar nela [na ação coletiva] independentemente da fase processual em que se encontrasse", em prolongação indeterminada da fase de liquidação. Nesse contexto, a Corte Regional declarou a prescrição das pretensões anteriores a 10/4/2012. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT manteve os termos da sentença que definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT manteve os termos da sentença que definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. 7- O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, porém a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010953-08.2017.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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