- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011304-16.2018.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: " Muito embora o município alegue ter fiscalizado o contrato, em nenhum momento se preocupou com as condições de trabalho da obreira, como bem salientou a r. sentença: ' Além disso, pelo que se nota do laudo pericial (fls. 451/471), a Autora laborou em ambiente insalubre, sem EPI suficiente à anular os efeitos nocivos do agente insalubre constatado, e sem o pagamento do adicional de insalubridade, durante toda duração do pacto laboral, sem que o 2º Réu tenha realizado qualquer notificação ou punição à 1ª Ré.' ". Daí se infere que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida como consequência do inadimplemento da empregadora quanto a parcelas que somente foram reconhecidas em juízo - falta de fiscalização da insalubridade. Ocorre que, se a condenação da empresa dependia de decisão judicial, em lide sobre pedidos de fundada controvérsia, não havia como imputar culpa ao ente público, pois a matéria não era de simples fiscalização administrativa . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011304-16.2018.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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