- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000709-09.2021.5.17.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, assentando que " cabe à Administração comprovar, por meio de documentos, que acompanhou e cumpriu as determinações legais contidas na Lei de Licitações e Contratos ". Em seguida, valorando as provas produzidas nos autos, a Corte regional concluiu pela culpa in vigilando do ente público, nos seguintes termos: " No caso concreto em exame, contudo, conforme já registrou a decisão recorrida, há várias irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que não foram, suficientemente coibidas pela PETROBRÁS, que aliás admitia que os empregados da empresa por ela contratada amargassem vários meses de atrasos salariais, sendo dispensados sem sequer receberem o pagamento de suas verbas rescisórias, como ocorreu com o reclamante. Aliás, o autor trouxe, aos autos, dossiê por ele produzido, que demonstra a falha de fiscalização pela PETROBRAS, que mesmo ciente dos problemas financeiras da 1ª ré, admitiu prorrogar o contrato de prestação de serviços, demonstrando pouco interesse com as consequências disso sobre os contratos de trabalhos dos empregados da 1ª reclamada que lhe beneficiaram com seus serviços, não tendo atuado no sentido de evitar o prejuízo causado ao autor. Há, inclusive, informações de que os empregados da 1ª reclamada informaram a PETOBRAS sobre problemas financeiros da empresa contratada que a estavam impedindo de honrar com seus salários, mas não há qualquer evidência, nos autos, demonstrando que a 2ª ré tivesse adotado medidas mais enérgicas procurando coibir tais práticas ou solucionar esses problemas. Vale notar, aliás, que a própria ex-empregadora direta do reclamante informa que a PETROBRAS deixou, a partir de determinada data, de repassar seus créditos, e com isso, a empresa, já que em Processo de Recuperação Judicial, teve dificuldades para honrar com seus débitos, inclusive com o reclamante. Nessas condições, era de se esperar que a ora recorrente diligenciasse no sentido de evitar o prejuízo sofrido pelo autor, que teve de se socorrer do Judiciário na busca por seus direitos trabalhistas mais elementares. Diante do quadro fático em tela, resta claro que a Petrobras, segunda reclamada, atuou com desídia, não acompanhando a execução do contrato como determinado em lei e nem atuando para minorar os prejuízos sofridos pelo autor ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000709-09.2021.5.17.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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