JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-31.2012.5.02.0053

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-31.2012.5.02.0053, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão pela qual não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 3. A decisão regional está amparada na legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto e na premissa de que a empresa devedora não apresenta bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo, configurando-se sua insuficiência patrimonial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000201-31.2012.5.02.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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