JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000584-64.2018.5.02.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000584-64.2018.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o de que a indicação de violação a Lei Municipal não é hipótese de admissibilidade de recurso de revista, bem como que as violações à Lei Federal e à Constituição apontadas são reflexas. O agravante alega que a decisão regional violou os arts. 10, 448 e 794 CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Ademais, acresça-se, por oportuno, que a alegação de violação dos arts. 10, 448 e 794 CLT, trazida no agravo de instrumento, constitui inovação recursal, porquanto tais dispositivos não foram trazidos no recurso de revista. Assim, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000584-64.2018.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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