- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000442-76.2021.5.22.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o entendimento desta Corte tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam eventual desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Assim, a competência desta Justiça Especializada se preserva somente nas hipóteses em que comprovado o vínculo trabalhista celetista, que é o caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000442-76.2021.5.22.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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