- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000654-18.2020.5.02.0703, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como já fundamentado na decisão agravada, "a partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no §2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação". Em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstrem de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas, mas revelam atuação horizontal, no sentido de que as empresas atuam de forma coordenada, "participando de empreendimentos de interesses comuns". Assim, sendo incontroversa a relação de coordenação existente entre as reclamadas, acertada a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico a partir de 11.11.2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000654-18.2020.5.02.0703. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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