JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100493-36.2020.5.01.0226

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0100493-36.2020.5.01.0226, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Extrai-se da petição do agravo interno que a parte recorrente limitou-se a sustentar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula nº 422 do TST, sem confrontar, de forma direta e específica, o fundamento indicado na decisão recorrida que já não havia conhecido do agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado na decisão proferida pela Presidência do TRT. 3. Assim, constatada uma vez mais a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, incide novamente o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100493-36.2020.5.01.0226. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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