JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101991-48.2019.5.01.0471

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0101991-48.2019.5.01.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. CULPAS "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" CARACTERIZADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, concluiu que, além de o ente público não ter comprovado que a prestadora de serviços fora contratada mediante procedimento licitatório, restou comprovada a conduta culposa da tomadora dos serviços, consubstanciada na ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Em tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), trata-se de acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101991-48.2019.5.01.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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