JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011356-12.2021.5.15.0099

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011356-12.2021.5.15.0099, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 450 do TST (por má-aplicação), é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450 do TST (por má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o pagamento das férias ocorresse fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011356-12.2021.5.15.0099. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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