JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-36.2014.5.04.0373

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-36.2014.5.04.0373, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, conquanto os Executados afirmem que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 e 1.026, §2º, do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000620-36.2014.5.04.0373. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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