- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0000714-43.2017.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente quanto ao tema “Adicional de Insalubridade” e “Horas In Itinere ”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, bem ainda por aplicação dos óbices das Súmulas 333 e 337 do TST, em relação ao primeiro tema. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica, o cumprimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista e a existência de transcendência na matéria debatida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000714-43.2017.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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