- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-49.2013.5.05.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 27/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pela reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a licitude da terceirização. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão agravada em sintonia com a tese fixada pelo STF, não há falar-se em modificação do julgado. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. MATÉRIA ATRELADA AO EXAME DOS FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional consigna que "os contracheques anexados pela primeira reclamada comprovam o pagamento das parcelas" e a autora não comprova "a existência de ajustes de pagamento das mencionadas verbas nos valores aduzidos na exordial, superiores à média consignada nos contracheques". Como se vê, a controvérsia foi dirimida pelo julgador com base nos elementos de prova produzidos nos autos, os quais são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal. Registre-se, por relevante, que, no caso em testilha, a controvérsia apresentada pela reclamante, concernente às regras de distribuição do encargo probatório, é impertinente, na medida em que não se está diante de situação fático-jurídica solucionada sem a existência de provas para embasar o convencimento do julgador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010374-49.2013.5.05.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 27/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.