- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001265-04.2017.5.08.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. 3. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. 2. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. Na hipótese, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que a reclamante, "ainda que não tenha limitações físicas provocada pelas lesões na coluna lombar, ombro, mas existe uma redução na produtividade, como consta do próprio laudo pericial " e que, "de acordo com toda a documentação médica dos autos e com o laudo pericial dos autos, não há dúvida de que as suas atividades agiram como concausa nas doenças descritas nos laudos já apontados anteriormente, as quais perduram até os dias atuais, haja vista que a doença que foi agravada pela atividade desenvolvida pela reclamante na reclamada " . 4. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela reclamante , observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001265-04.2017.5.08.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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