JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010727-46.2018.5.15.0098

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010727-46.2018.5.15.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A reclamada, ora agravante, em seu recurso de revista, trouxe transcrição que não se revela suficiente para a configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir sobre a controvérsia. 3. Sem os devidos registros de todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à conclusão a respeito da controvérsia trazida, não é possível examinar a questão (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Além disso, a transcrição foi trazida no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que, por esse lado, também as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram satisfeitas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010727-46.2018.5.15.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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